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19 de Abril de 2024

Desconto indevido em folha de pagamento da Categoria dos Aeronautas

há 5 anos

Conforme consta na CLT, em seu art. 462 os descontos em folha de pagamento se operam através de autorização realizada pelo funcionário, em virtude de parâmetros estabelecidos em lei, ou através de disposição explícita na convenção coletiva vigente na data do desconto.

Em virtude disso, é arbitrário ser apenado o funcionário por erro da empresa, que tenha agido de maneira equivocada ao realizar o pagamento a maior.

Recentemente os funcionários de uma empresa aérea, receberam a notícia que, no exercício do ano anterior, foram feitos pagamentos de diárias e alimentação em quantia superior à devida, por erro da empresa.

Ocorre que, conforme o art. da Constituição Federal da República Federativa do Brasil, em seu inciso VI há a permissão, consolidada na CLT, de que, somente poderão ocorrer descontos em folha, se for autorizado pelo sindicato da categoria no momento da redação da Convenção Coletiva de Trabalho.

Entretanto, a convenção vigente da categoria dos aeronautas, autoriza descontos nas seguintes situações:

• Desconto por falta injustificada do trabalhador, proporcional a quantidade de faltas no mês (1/30 por dia);

• Descontos para fins previdenciários, inclusive sobre o Vale Alimentação;

• Quebra de equipamento de maneira dolosa por parte do Trabalhador;

• Demais descontos autorizados pelo Aeronauta;

O entendimento majoritário da jurisprudência atende ao princípio da irredutibilidade da prestação salarial do trabalhador, esculpido no art. , inciso X da Constituição Federal.

Sendo assim, não poderão haver descontos, por falha da empresa, sob pena de punir o trabalhador a qual não deu causa ao erro, agindo a legislação trabalhista como parâmetro de equidade entre as partes, favorecendo ao trabalhador em face da arbitrariedade de condutas ilícitas da empresa. Que no caso em tela, poderá inclusive ser considerado como Crime.

  • Sobre o autorEspecialista em Direito Empresarial, Trabalhista e Urbanistico
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